Processo 1005684-14.2021.4.01.4000
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005684-14.2021.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CÂNDIDA FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CÂNDIDA FERREIRA DA MOTA HERVAL RIBEIRO - (OAB: PI4213-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458723559) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005684-14.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005684-14.2021.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CÂNDIDA FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1005684-14.2021.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂNDIDA FERREIRA DA MOTA (ID 452480063) em face de acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 452180232), que conheceu parcialmente da apelação da defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da embargante pela prática do delito previsto no art. 168-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva (art. 168-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal). A condenação decorre da ausência de repasse à Previdência Social de contribuições previdenciárias descontadas das remunerações de empregados da empresa, referentes a diversas competências entre julho de 2012 e fevereiro de 2018. 2. A defesa pleiteia a absolvição com base nas seguintes teses: (i) atipicidade da conduta, por inexistência de desconto efetivo dos valores; (ii) ausência de dolo; (iii) inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa; e (iv) aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de apropriação indébita previdenciária, bem como se as teses defensivas de atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa são aptas a afastar a responsabilidade penal da apelante. Adicionalmente, analisar se a dosimetria foi fixada de forma escorreita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não cabe ser conhecido quanto aos pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa…
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