Processo 1005684-95.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1005684-95.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL”, interposto por CLARO S.A., contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA” n.º 1005192-29.2016.8.11.0041, em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, em trâmite na Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (ID. 220621147 – proc. n.º 1005192-29.2016.8.11.0041): “Vistos etc... 1 – Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da CLARO S.A., visando o recebimento da verba honorária fixada na sentença, nos patamares mínimos conforme escalonamento previsto no art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC (10% até a faixa de 200 salários-mínimos e 8% de 200 a 2000 salários-mínimos). O exequente requereu o cumprimento de sentença apontando como valor da causa para esta fase o montante de R$ 29.976,09. A parte executada apresentou impugnação, alegando em síntese que o débito principal (CDA 2016923) e os honorários já foram devidamente quitados de forma administrativa através da adesão ao Programa Regularize, com pagamento efetuado em 29 de dezembro de 2022, oportunidade em que teria sido recolhida a verba ao FUNJUS. Aduz a parte exequente que não cabem as alegações da parte adversa, pois a quitação da dívida principal pelo programa de parcelamento não abrange os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Sustenta que o valor recolhido ao FUNJUS decorre diretamente de lei e se refere aos honorários administrativos devidos em virtude do exercício da atividade de cobrança do crédito fiscal, não se confundindo com a verba honorária da causa judicial vencida. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. É sabido que o FUNJUS(Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado) corresponde aos honorários advocatícios destinados ao aperfeiçoamento dos serviços jurídicos do Estado, que são fixados sobre o valor total do débito e que sua origem é diversa do crédito tributário. Em atenção ao art. 167, IX, e § 9º, II, do art. 165, ambos da Carta Magna, constata-se que o FUNJUS, criado pela Lei Estadual nº 4.280/80 (art. 84), se trata de fundo legal e, através da Lei Complementar nº 111/02, estabelece-se as condições gerais para o seu funcionamento - constituição e a destinação dos seus recursos -, senão vejamos, in verbis: “Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado. (...) Art. 122 Os recursos do FUNJUS destinam-se: I - ao…
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