Processo 1005685-10.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005685-10.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005685-10.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AURI BEZERRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A DESTINATÁRIO(S): AURI BEZERRA DO NASCIMENTO LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902993) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005685-10.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700500-18.2019.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AURI BEZERRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005685-10.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão vitalícia de seringueiro proposta por Auri Bezerra Nascimento em face da referida autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a documentação apresentada e a prova testemunhal comprovaram a qualidade de dependente da autora e o exercício da atividade de seringueiro pelo instituidor falecido. O juízo de base afastou a tese autárquica de impossibilidade de cumulação da pensão de seringueiro com a aposentadoria por idade que a parte autora já percebe, declarando que a Portaria MPAS nº 4.630/90 e a Instrução Normativa nº 20/2007 extrapolaram o poder regulamentar. Por conseguinte, condenou o INSS a conceder a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, cumulativamente com a aposentadoria já mantida. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que a cumulação de benefícios deferida na origem carece de amparo legal e constitucional. Argumenta que a pensão de seringueiro, instituída pelo art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui caráter eminentemente assistencial, sendo incompatível com outro benefício mantido pela Previdência Social, havendo vedação expressa no regulamento administrativo. Aduz ainda que o recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo descaracteriza o estado de carência e a situação de necessidade material, inviabilizando a concessão da benesse. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora defende preliminarmente o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que a legislação não estabeleceu regra proibitória para a cumulação, não cabendo a ato infralegal inovar na ordem jurídica para restringir direitos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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