Processo 1005685-59.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1005685-59.2023.8.11.0041 RECORRENTE: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1005685-59.2023.8.11.0041 RECORRENTE: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. I – Recurso Especial (Id. 350683355) Trata-se de Recurso Especial interposto por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 332992854. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Id. 345075860). A parte recorrente alega violação aos artigos 489, inciso II e § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, bem como ao art. 927, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no Id. 366257351. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da alegada violação aos artigos 489, inciso II e § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, bem como aquelas que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, por deixar de enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à incompatibilidade da apreensão de bens com o entendimento consolidado na Súmula 323 do STF. Aduz que o Tribunal de origem deixou de observar o disposto no art. 927, IV, do CPC, ao afastar a incidência da Súmula 323/STF sem apresentar fundamentação idônea para distinção do precedente vinculante, mantendo a legitimidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo relacionado à exigência tributária. Contudo, verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à sua apreciação, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da demanda e apresentando motivação suficiente para amparar a conclusão adotada. Consoante consignado no acórdão recorrido: “(...) A controvérsia cinge-se a saber se a apreensão do bem, formalizada no TAD nº 1161837-1, configura sanção política vedada pela Súmula 323/STF ou se se insere nas hipóteses de legalidade fixadas pelo IRDR desta Corte. O acórdão paradigmático do IRDR é claro em assentar que a Súmula 323 “visa impedir sanções políticas” e não obsta a apreensão “estritamente relacionada à operação fiscalizada” para coibir infração material continuada, notadamente por ausência de documentação fiscal, entre outras hipóteses; nessa moldura, não há ilegalidade quando a medida visa impedir a circulação de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigível. Examinando o conjunto probatório, observa-se que o TAD nº 1161837-1 foi lavrado sob a capitulação de “entrega, transporte ou depósito de bem…
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