Processo 1005688-91.2026.8.13.0707
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1005688-91.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : LIGIA DE FATIMA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUNIO ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB MG163729) DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita, provisoriamente. 1.1. Intimar a autora, na pessoa de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, declarando inclusive estar ciente das penalidades em caso de falsidade, ou apresentar procuração com poderes para seu Advogado sustentar tais afirmações, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita . 1.2. Observo, por oportuno, que a declaração de hipossuficiência evento 1, DECLPOBRE5 encontra-se assinada por terceira pessoa, que não é parte no processo. 2. Estabelece o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 2.1. Observo, ainda, que nos termos do art. 85, caput , do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “ curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 2.2. Mais, consoante o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, “ Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. ” 3. Pois bem. Nos termos do relatório médico evento 1, EXMMED7 , o(a) requerido(a) JACI MARTINS BATISTA é alcoólatra, apresentando "declínio cognitivo expressivo", sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil. 3.1. Em face do mencionado atestado médico e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental , e ao fazê-lo, decreto a interdição provisória dos direitos de JACI MARTINS BATISTA , nomeando-lhe curador(a) provisório(a) sua irmã LIGIA DE FATIMA CUNHA OLIVEIRA . 3.2. Estabeleço que os limites da curatela provisória ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando JACI MARTINS BATISTA , portanto, privado(a) de, sem o(a) curador(a) provisório(a) ora indicado(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 4. Tome-se com urgência o compromisso do(a) curador(a) provisório(a), de vendo constar do termo autorização para obter junto aos bancos, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, saldos e extratos de contas corrente, de poupança, aplicações e investimentos em nome do(a) curatelado(a), bem como autorização para receber valores destinados ao(à) curatelado(a), principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do(a) curatelado(a), ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, INPREV, etc.), vedado ao (à) curador (a) , sem autorização deste Juízo, contrair em nome d o (a) curatelad o (a)…
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