Processo 1005689-11.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005689-11.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005689-11.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por ÉRICA CAROLINA DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que, para a parte reclamada, é mais importante o exame do mérito do que a extinção do processo sem análise dele. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não é usuária dos serviços prestados pela reclamada e desconhece a dívida de R$ 143,45 (cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sob contrato n.º 0002617201202304. Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, a empresa reclamada apresentou defesa através da qual alegou que a parte autora foi titular de unidade consumidora, cujo cadastro tem n.º 2617201, e que foi instalada em Primavera do Leste/MT. Alega que a negativação decorre de inadimplência, portanto configura exercício regular de direito. Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar que a origem do débito contestado é legítima. Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema com dados da parte autora, relação de débitos e datas de pagamentos. Apresentou fotografia no modo selfie da autora. Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual não foi desconstituído por prova idônea em contrário, tenho como demonstrada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios – cadastro com fotografia da autora - entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA…

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