Processo 1005691-10.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005691-10.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005691-10.2024.4.01.3900 AUTOR: CRISTIANO AUGUSTO PASSOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por CRISTIANO AUGUSTO PASSOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 17/04/2022, no município de Belém/PA, circunstância em que sofreu fratura de clavícula e escápula direita, com posterior tratamento cirúrgico. Aduz que formulou requerimento administrativo de indenização securitária DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50, quantia que entende inferior à efetivamente devida. Sustenta possuir direito à complementação da indenização até o montante de R$ 13.500,00, requerendo o pagamento da diferença de R$ 11.812,50, acrescida de correção monetária e juros legais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando, em síntese, que o pagamento administrativo observou rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 6.194/74 e na tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009, inexistindo qualquer saldo residual em favor da parte autora. Argumenta que a indenização DPVAT deve observar a proporcionalidade do grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ. Foi produzida prova pericial judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e determina as regras gerais sobre todas as operações de seguros privados realizados em território nacional. Acerca do tema, o art. 20 do Decreto-Lei trata sobre as modalidades de seguros obrigatórios, dentre eles o seguro em razão de acidentes com veículos automotores, conhecido como seguro DPVAT: Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Regulamentando o seguro DPVAT, foi editada a Lei 6.194/1974 e, em seu art. 3º, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar. Neste sentido: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No caso de pagamento do seguro em virtude de invalidez permanente, a legislação civil prevê o pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00, graduando o percentual da indenização conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. Neste sentido: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial,…

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