Processo 1005694-64.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005694-64.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:MOINHO FELIX LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO AUGUSTO SOARES - BA4007 DESTINATÁRIO(S): MOINHO FELIX LTDA HELIO AUGUSTO SOARES - (OAB: BA4007) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458152898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005694-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000020-38.2003.8.05.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:MOINHO FELIX LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO AUGUSTO SOARES - BA4007 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005694-64.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença (Id 433686923 - pág. 12) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Antas/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de execução fiscal proposta em face de MOINHO FELIX LTDA. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir do exequente, em razão do baixo valor do crédito em cobrança (inferior a R$ 20.000,00), aplicando o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, e considerando o longo lapso temporal sem sucesso na recuperação da dívida. Em suas razões recursais (Id 433686923 - pág. 16), o apelante alega, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não-surpresa (decisão surpresa) e a inaplicabilidade do limite de R$ 20.000,00 da Fazenda Nacional às autarquias federais. Sustenta que o interesse processual é regido por normas próprias da Procuradoria-Geral Federal (Portaria AGU nº 377/2011) e que a execução possui caráter pedagógico. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada (Id 433686923 - pág. 7), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id 433686923 - pág. 4). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005694-64.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à matéria em debate, concessa venia, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução…
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