Processo 1005696-86.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005696-86.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005696-86.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE OSMAR SANTIAGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LAYANA CAROLINA SANTOS CARDOSO (OAB MG228052) ADVOGADO(A) : EDUANDRA LEMES FERREIRA (OAB MG206367) ADVOGADO(A) : SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717) DECISÃO Vistos, etc. 8 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOSÉ OSMAR SANTIAGO DE ARAÚJO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e aposentada, aduz que foi surpreendido com descontos mensais em seus benefícios previdenciários (NBs 202.314.458-7 e 612.457.441-5), efetuados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), atrelados aos supostos contratos nº 53-2529536/23 e 53-2531318/23. O requerente nega veementemente ter solicitado, contratado ou autorizado tais operações financeiras junto à instituição ré, alegando tratar-se de fraude e falha na prestação de serviço. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido.   Gratuidade de Justiça Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC.   Tutela de Urgência Antecipada O Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliado à reversibilidade da medida. No tocante à probabilidade do direito , esta se faz presente. A relação jurídica em apreço é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor alega fato negativo – a ausência de contratação dos cartões de crédito consignado que geraram as rubricas de RMC e RCC em seus benefícios. Caberá ao fornecedor de serviços (banco réu) demonstrar a higidez, a clareza e a validade da contratação. Os históricos de empréstimos do INSS (Evento 1) corroboram as alegações autorais de que os descontos vêm sendo efetuados sistematicamente. O perigo de dano resta igualmente configurado. Os descontos impugnados recaem sobre proventos de aposentadoria e pensão, verbas de caráter estritamente alimentar e essenciais à subsistência e à manutenção da dignidade do autor, que é pessoa idosa. A continuidade das deduções ao longo da marcha processual tem o…

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