Processo 1005698-46.2025.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005698-46.2025.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005698-46.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITELENE DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITELENE DE ARAUJO COSTA PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - (OAB: SC38817) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275156539 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1005698-46.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITELENE DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário mediante o cômputo de períodos de atividade rural. Considerando que a prova documental demanda complementação testemunhal, determino à Secretaria designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data e hora oportunas, conforme disponibilidade em pauta. Com vistas à observância dos princípios da eficiência e da celeridade processual, e considerando os avanços tecnológicos e a consolidação da cooperação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, faculta-se à parte autora a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, conforme disposto na Recomendação CJF n.º 01/2025 e regulamentado, no âmbito da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/Acre, pela Portaria n.º 01/2026 – SJAC/CZU, de 13/01/2026 (em anexo). Assim sendo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente eventual interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. a.1) Em caso de adesão expressa, deverá a parte autora promover a emenda da petição inicial e proceder à juntada dos seguintes elementos probatórios: a.1.1) gravação em vídeo de seu depoimento pessoal; a.1.2) até três depoimentos testemunhais, em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria n.º 01/2026 – SJAC/CZU; a.1.3) demais meios de prova pertinentes, observando-se os requisitos técnicos e formais previstos na referida norma. a.2) Com a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada e a devida juntada das provas, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. a.3) Após, intime-se a parte autora para manifestação final, no prazo de 15 (quinze) dias. a.4) Cumpridas todas as etapas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. b) Caso a parte autora não manifeste interesse na adesão ao procedimento concentrado, inclua-se o feito na pauta regular de audiências, conforme a disponibilidade do Juízo, com a devida intimação das partes para comparecimento ao ato, observando-se as advertências legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRALINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a…

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