Processo 1005698-50.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005698-50.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005698-50.2020.4.01.3800/MG APELADO : SARA ANGE DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : SARA ANGE DIAS BARBOSA (OAB MG178151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS (OAB/MG) contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Sara Ange Dias Barbosa , concedeu a segurança para suspender, em relação à impetrante, os efeitos da decisão do Conselho Seccional da OAB/MG que reajustou o valor da anuidade do exercício de 2020, bem como para determinar à autoridade impetrada que recebesse o pagamento da anuidade no valor de R$ 708,93, correspondente à contribuição máxima de R$ 500,00 prevista na Lei nº 12.514/2011, atualizada pelo INPC até janeiro de 2020. Em suas razões recursais, a OAB/MG sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil. Argumenta que a OAB possui natureza jurídica peculiar e distinta dos demais conselhos de fiscalização profissional, constituindo serviço público independente e entidade de caráter institucional, dotada de regime jurídico próprio, nos termos da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defende que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, diferentemente das contribuições exigidas pelos demais conselhos profissionais, razão pela qual não se submetem aos limites e critérios previstos na Lei nº 12.514/2011. Sustenta, ainda, que o Estatuto da Advocacia constitui legislação especial que atribui aos Conselhos Seccionais competência privativa para fixar, alterar e cobrar contribuições obrigatórias de seus inscritos, afastando a incidência da legislação geral aplicável aos demais conselhos profissionais. Aduz, por fim, que a revisão das anuidades para o exercício de 2020 observou os normativos internos da instituição e decorreu da necessidade de recomposição inflacionária e manutenção das atividades desempenhadas pela entidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1180/STF ( evento 12, DEC1 ). É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. O ponto controvertido da lide cinge-se a saber se a OAB está vinculada aos ditames da Lei n. 12.514/11, notadamente em relação ao limite legal de cobrança de anuidade. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG 1180 (ARE 1.336.047, relator Ministro Alexandre de Moraes), ocorrido na Sessão Virtual do Plenário de 06/02/2026 a 13/02/2026, e transitado em julgado em 17/04/2026, firmou a seguinte tese: 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos…

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