Processo 1005699-77.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005699-77.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005699-77.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANDERSON BOTELHO DA FONSECA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) JANDERSON BOTELHO DA FONSECA JUNIOR ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639043) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005699-77.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005699-77.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANDERSON BOTELHO DA FONSECA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005699-77.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por JANDERSON BOTELHO DA FONSECA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, consistente na aplicação de taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Secretário de Educação Superior do MEC, por ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o art. 5º-C e alterar o art. 5º da Lei nº 10.260/2001, autoriza a aplicação da taxa de juros zero também aos contratos anteriormente firmados, ao menos quanto ao saldo devedor, defendendo a incidência da chamada “retroatividade mínima” da norma. Argumenta que o §10º do art. 5º da referida lei determina a incidência da redução de juros sobre contratos já formalizados, invoca o princípio da isonomia e o direito fundamental à educação, e requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com a readequação do saldo devedor e das parcelas. Em sede de contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. No mérito, defende a legalidade da sentença, afirmando que a Lei nº 13.530/2017 não possui aplicação retroativa, que o contrato deve observar a legislação vigente à época de sua celebração e que a instituição financeira atua como mera agente operacional do FIES, sem autonomia para modificar cláusulas contratuais. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005699-77.2025.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua respectiva análise. A controvérsia cinge-se à possibilidade…

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