Processo 1005699-82.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005699-82.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CRISTIAN CAETANO CIRINO ADVOGADO(A) : NATAN PAULINELLE DE OLIVEIRA (OAB MG161647) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se o quadro fático autoriza apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária, diante da incapacidade parcial e da possibilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a remessa necessária com fundamento no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação inferior a mil salários mínimos. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas em matéria previdenciária. 6. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, quando aplicável, e incapacidade laborativa. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991, demanda incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, além de insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de serrador de pedras e para atividades braçais. O expert consignou, contudo, a existência de capacidade laborativa residual para funções de menor exigência física, como porteiro, vigia e atendente. 8. Ao responder quesito específico, o perito afirmou expressamente que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações funcionais constatadas. 9. A prova técnica é objetiva e coerente ao afastar incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa. Não há reconhecimento de incapacidade omniprofissional nem declaração de insuscetibilidade de reabilitação. 10. A incapacidade meramente parcial, ainda que definitiva para a atividade habitual, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada a viabilidade de readaptação para outras funções. 11. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com…
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