Processo 1005703-28.2026.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005703-28.2026.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005703-28.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY PIMENTA LOBATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) tratando-se de segurado especial, expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com a inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) quando o indeferimento administrativo estiver fundamentado em ato da perícia médica federal, descrever de modo claro e expresso a (i) doença da qual padece e as limitações dela decorrentes, (ii) indicando a atividade profissional à qual alega estar incapacitado e (iii) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (art. 129-A, inc. I, da Lei nº 8.213/1991); c) declarar a existência ou inexistência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo objeto (incapacidade), discorrendo sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada (art. 129-A, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991); d) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; e) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis. São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; documentação médica relativa à doença indicada como causadora da alegada incapacidade e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e f) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. g) Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte…

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