Processo 1005704-11.2025.8.11.0004
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005704-11.2025.8.11.0004 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: LACI ABADIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelado BANCO BMG S.A. em face de decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível n. 1005704-11.2025.8.11.0004, em que figura como apelante LACI ABADIA DE OLIVEIRA SILVA. A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto por Laci Abadia de Oliveira Silva para anular a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (id. 355088377) O Banco BMG S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração com alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade. (id. 357723373) A instituição financeira embargante sustenta que a decisão não teria examinado todos os seus argumentos e transcreve excertos da sentença de primeiro grau para demonstrar que o entendimento ali adotado estaria em consonância com a jurisprudência. Aduz, ainda, que existiria divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal acerca da exigência de tentativa administrativa prévia, circunstância que tornaria incabível o julgamento monocrático. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e suscita prequestionamento da matéria, sem indicação de dispositivos legais específicos. Em contrarrazões, Laci Abadia de Oliveira Silva defende a inexistência de vícios na decisão e sustenta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. Pugna, assim, pela rejeição integral dos aclaratórios. (id. 359435355) É a síntese do necessário. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). A natureza dos embargos de declaração restringe-se, portanto, ao aperfeiçoamento da decisão embargada, e não à instauração de nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração se revelam incabíveis quando, ausentes os vícios de embargabilidade previstos na legislação processual, o recurso é desvirtuado de sua função específica e utilizado para reabrir discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal. (STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa, uma vez que sua finalidade se circunscreve à complementação da decisão omissa sobre ponto fundamental, à eliminação de contradição interna ou ao esclarecimento de obscuridade, e que somente em caráter excepcional poderão produzir efeitos infringentes, quando a modificação do julgado decorrer diretamente da correção de algum dos vícios elencados pela legislação de regência. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.…
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