Processo 1005707-03.2026.8.26.0007
TJSP • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Processo 1005707-03.2026.8.26.0007 (apensado ao processo 1012671-46.2025.8.26.0007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nicolas Gomes Chagas Navasconi - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Rodrigues do Nascimento Silva, falecida em 26 de fevereiro de 2025, sem deixar descendentes (fls. 43). A autora da herança deixou testamento público, lavrado em 01/12/2020 no 4º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, livro 022, fls. 143 a 143v (fls. 2 e fls. 10/13), no qual instituiu como herdeiro seu sobrinho Nicolas Gomes Chagas Navasconi, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Kaile Gomes Rodrigues da Silva Navasconi (fls. 22). O testamento foi previamente objeto de ação de abertura, registro e cumprimento, que tramitou sob o nº 1111866-16.2025.8.26.0100, neste juízo (fls. 05/07). Por emenda à inicial (fls. 50/51), o requerente indicou a existência de herdeiro colateral, Luis Rodrigues da Silva, e incluiu no acervo hereditário imóvel rural situado em Cascavel/CE, com área de 2,7 hectares, elevando o valor da causa para R$ 289.000,00 (fls. 51). Há incerteza quanto à existência de outros colaterais com vocação hereditária mas, considerando o valor da herança (ainda que provisório), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito do Arrolamento Comum (art.664 do CPC). 2. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação do inventariante, prevendo expressamente, em seu inciso IV, a possibilidade de o herdeiro menor exercer a inventariança, por meio de seu representante legal. No caso em exame, o herdeiro instituído por testamento é Nicolas Gomes Chagas Navasconi, menor de idade, representado por sua genitora Kaile Gomes Rodrigues da Silva Navasconi. A representante legal encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, inclusive a conta de energia elétrica em seu nome referente ao imóvel da Rua Morubixaba, 762, Cidade Líder, São Paulo/SP (fls. 20). A nomeação do menor como inventariante, representado por sua genitora, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a plena aplicabilidade do art. 617, IV, do CPC, evitando-se a nomeação de inventariante dativo e os custos adicionais que isso acarretaria ao espólio. "INVENTÁRIO. Nomeação de inventariante dativo. Ausência de motivos para a desconsideração da ordem prevista no art. 617 do CPC. Genitora do agravante desistiu das ações contra o falecido, que poderiam gerar conflito de interesses. Perfeitamente possível a nomeação do menor como inventariante, representado pELA sua mãe. Ministério Público favorável a pretensão. Inventariante dativo implicará em despesa desnecessária ao espólio. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013503-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) No mesmo sentido, a possibilidade de o herdeiro menor ser nomeado inventariante, desde que devidamente representado, é entendimento consolidado, inclusive quando há outros herdeiros ou interessados no feito. "Processo civil. Agravo de instrumento. Inventário cumulado com pedido de reconhecimento de união estável. Decisão que removeu a inventariante do cargo e nomeou o herdeiro menor, representado por sua genitora. Alegada companheira que havia sido nomeada…
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