Processo 1005707-29.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005707-29.2026.8.11.0004. CRIANÇA: M. I. L. D. L. M. REPRESENTANTE: LARISSA VIEIRA LIMA DE LACERDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por M. I. L. D. L. M., menor impúbere representada por sua genitora, LARISSA VIEIRA LIMA DE LACERDA, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar precoce e intensivo fundamentado na ciência ABA, conforme prescrição médica especializada que destaca a urgência decorrente da neuroplasticidade cerebral na primeira infância. 3. Sustenta que a requerida vem adotando condutas obstrucionistas, materializadas em negativas indiretas de cobertura mediante agendamento em clínicas inadequadas, substituição do método ABA pela Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), suspensão de atendimentos por demora na emissão de guias e imposição de limites quantitativos de sessões. 4. Aduz, ainda, que as cobranças de coparticipação superam em nove vezes o valor da mensalidade, inviabilizando o tratamento. 5. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: a) o custeio integral e imediato do tratamento multidisciplinar prescrito (Psicoterapia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Nutrição, Fisioterapia, Psicomotricidade, Musicoterapia e Equoterapia); b) a manutenção do vínculo terapêutico com os profissionais que já acompanham a menor; c) a liberação das guias de renovação; d) a limitação das cobranças de coparticipação ao valor de duas mensalidades do plano. 6. No mérito, requer a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada, condenar a operadora em obrigação de fazer definitiva para o custeio integral das terapias enquanto houver indicação médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e reembolso de danos materiais no importe de R$ 1.800,00. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos configurados no presente caso. 9. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da menor encontra-se devidamente comprovado por laudo médico fundamentado (Id. 234355886), o qual prescreve, de forma detalhada, a necessidade de intervenção multidisciplinar intensiva e específica. 10. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que atendimentos foram suspensos por ausência de autorização tempestiva (Id. 234355881) e que terapias essenciais, como a nutrição, foram negadas sob fundamento de teto anual de sessões já superado pelas normas regulamentares. (Id. 234357004). 11. No tocante à manutenção do vínculo terapêutico, os relatórios de Id. 234357011 e Id. 234357012 demonstram evolução progressiva. A interrupção ou troca injustificada de profissionais em tratamentos de TEA pode acarretar sérias regressões no desenvolvimento neuropsicomotor da criança. No caso em tela, a falha da rede credenciada em fornecer profissionais qualificados na metodologia prescrita autoriza o custeio em prestadores indicados pela família,…
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