Processo 1005708-82.2025.4.01.4200

TRF1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1005708-82.2025.4.01.4200
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005708-82.2025.4.01.4200 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GABRIELLE MENDES LIMA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Gabrielle Mendes Lima em face da Universidade Federal de Roraima – UFRR, objetivando, em síntese, a realização de perícia médica oficial para instrução de pedido administrativo de remoção funcional por motivo de saúde de familiar e, posteriormente, a obtenção de provimento jurisdicional que determinasse sua remoção da UFRR para o Campus de Lagarto/SE da Universidade Federal de Sergipe – UFS. Alega a parte autora que é professora do magistério superior da UFRR e que requereu administrativamente sua remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, em razão da necessidade de acompanhar e prestar assistência a seu genitor, Ramiro Nascimento Maciel de Lima, residente em Aracaju/SE, portador de enfermidades cardíacas, ortopédicas e psiquiátricas. Sustenta que o quadro clínico do pai foi agravado após o falecimento de sua esposa em acidente automobilístico ocorrido em 25/11/2024, passando ele a residir sozinho e necessitar de apoio familiar permanente. Afirma, ainda, ser filha única, solteira e sem filhos, constituindo a única pessoa apta a prestar os cuidados necessários. Relata que a UFRR indeferiu administrativamente o pedido de remoção sob o fundamento de que a transferência para outra universidade federal configuraria hipótese de redistribuição, e não de remoção, impedindo inclusive a realização da perícia médica oficial necessária à instrução do requerimento administrativo. Requereu, inicialmente, tutela cautelar antecedente para determinar o prosseguimento do Processo Administrativo SEI nº 23129.011629/2025-09, com realização de perícia médica oficial em Aracaju/SE. Posteriormente, após a efetivação da medida cautelar, formulou pedido principal visando à remoção para o Campus de Lagarto/SE da Universidade Federal de Sergipe, bem como tutela de urgência para implementação imediata da remoção. A tutela cautelar antecedente foi deferida por decisão de id. 2194582821, que determinou à UFRR o prosseguimento do processo administrativo e a realização de perícia médica oficial em Aracaju/SE para instrução do pedido de remoção. Em contestação (id. 2195939817), a UFRR sustentou, em síntese, que o deslocamento pretendido não configuraria remoção, mas redistribuição entre instituições federais distintas, sujeita ao art. 37 da Lei nº 8.112/90 e dependente do interesse da Administração. Alegou ainda autonomia universitária, necessidade de inclusão da instituição de destino no polo passivo e improcedência dos pedidos formulados. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a possibilidade jurídica da remoção de docentes federais entre universidades federais para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90 e defendendo a desnecessidade de inclusão da UFS no polo passivo. Conforme alegado, reiterou a necessidade de assistência ao genitor e a procedência dos pedidos formulados. Na sequência, a autora apresentou emenda à inicial (id. 2203435349), nos termos do art. 308 do CPC, formulando o pedido principal da demanda. Informou que a perícia médica oficial havia sido realizada em 24/07/2025 por junta médica vinculada ao SIASS/UFRR, cujo laudo concluiu…

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