Processo 1005712-21.2024.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005712-21.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lairto Braga - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. LAIRTO BRAGA ajuizou a presente ação de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Relata que é inscrito no Regime da Previdência Social desde julho de 1988, trabalhando como seringueiro desde 2016, conforme consta em autodeclaração de segurado especial e contrato de parceria extrativista vegetal. Informa que, em razão do trabalho desenvolvido como "seringueiro", suas contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas através do FUNRURAL, descrito como um sistema no qual a empresa que compra a borracha (que o autor extrai) faz a retenção dos valores previdenciários e os transfere aos órgãos competentes. Aduz que, no dia 04/12/2023, por volta das 10h, durante o intervalo para refeição em um dia normal de trabalho, sofreu um acidente enquanto estava na garupa de uma motocicleta, ocasião em que a corrente escapou da transmissão, travando o aro e ocasionando sua queda. Em decorrência, sofreu um corte na perna de aproximadamente 15 centímetros, necessitando permanecer afastado de suas funções pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme atestado médico. Refere que, após o acidente, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária, mas o pedido foi negado sob o argumento de ausência de qualidade de segurado. Em razão do indeferimento, interpôs recurso ordinário junto ao INSS, apresentando documentos que comprovavam sua condição de segurado especial, contudo, não obteve êxito, pois a autarquia entendeu que não houve o afastamento da atividade especial de seringueiro, desempenhada pelo autor, na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, considerando que o autor declarou que continuou a exercer de forma ininterrupta as suas atividades, no período de 01/09/2017 a 29/05/2024, ou seja, mesmo após o acidente. Alega que é pessoa humilde e que preencheu a autodeclaração da forma que entendia ser a correta, uma vez que não recebeu orientação, não podendo, por isso, ter seu direito negado. Defende a sua qualidade de segurado especial, aduzindo que efetivamente contribuiu para a Previdência Social durante o período em que trabalhou como seringueiro, especificamente de 01/09/2017 até 29/05/2024, quando trabalhava no Sítio Santo Antônio. Por fim, sustentou a desnecessidade de perícia médica, aduzindo que já passou por perícia médica junto ao INSS. Diante do quadro fático delineado, pleiteou pela concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, no valor total de R$ 2.268,52 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como das benesses da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos (fls. 12/114). A inicial foi recebida, concedendo-se a gratuidade processual ao polo ativo (fls. 118/119). O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 124/126), suscitando a necessidade de perícia em momento anterior à citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Juntou documentos (fls. 127/135). A decisão de fls. 137/138 reconheceu a razão do requerido no que toca ao procedimento a ser adotado, determinando a intimação do autor para apresentar emenda à inicial. O autor apresentou emenda à inicial (fls. 145/152), a qual…
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