Processo 1005715-11.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005715-11.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELBERTO INACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A DESTINATÁRIO(S): ELBERTO INACIO CONRADO AGOSTINI MACHADO - (OAB: MT16637-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458462744) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005715-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000823-88.2022.8.11.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELBERTO INACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005715-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000823-88.2022.8.11.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga/MT julgou procedente o pedido da parte autora para a concessão de aposentadoria rural por idade e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ . Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência da prova material para comprovação do labor rural no período de carência, a impossibilidade de concessão do benefício com base em prova que reputa frágil, bem como a existência de elemento apto, em sua ótica, a afastar a condição de segurado especial, ao argumento de que a esposa do autor seria proprietária de estabelecimento comercial ativo desde 2005. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial . Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o conjunto probatório formado por documentos e prova oral demonstraria o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes ou maquinário, afirmando, ainda, que não houve demonstração de exercício de atividade urbana apta a descaracterizar sua condição de segurado especial. Requer, assim, o improvimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005715-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000823-88.2022.8.11.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número…
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