Processo 1005717-50.2025.4.01.4101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005717-50.2025.4.01.4101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1005717-50.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON ALMEIDA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão de auxílio - acidente. O referido benefício de natureza exclusivamente indenizatória, visa ressarcir o segurado, em virtude de acidente de qualquer natureza que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Explicitando o disposto no art. 86 da Lei de Benefícios, o art. 104 do Decreto 3.048/1999 traz a seguinte previsão: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Diversamente do benefício por incapacidade provisória e permanente, o auxílio-acidente independe de carência, sendo necessária tão somente a manutenção da qualidade de segurado no momento do acidente. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada redução de sua capacidade funcional para o exercício de suas atividades laborais. Da impugnação ao laudo pericial Em sua manifestação (id. 2250843675), a parte requerente pugnou pela realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo produzido em juízo não aferiu suas reais condições e limitações. Sem delongas, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Do pedido de nomeação de médico especialista A parte autora requereu a nomeação de médico especialista para a avaliação das supostas enfermidades…

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