Processo 1005717-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005717-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYSA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES NOVAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SEMA - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade de atos administrativos, ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos de Auto de Infração, Termo de Embargo e Notificação lavrados pela SEMA/MT em razão de desmatamento irregular em imóvel rural localizado no Município de Porto Alegre do Norte/MT. A agravante sustenta nulidade dos atos administrativos por ausência de motivação adequada, imprecisão na delimitação da área desmatada, fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade da infração, cerceamento de defesa e vício na dosimetria da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos atos administrativos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição coerente das razões que embasam a conclusão adotada. 4. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a existência de lastro probatório no Relatório Técnico da SEMA/MT e a necessidade de dilação probatória para exame aprofundado das alegações de nulidade. 5. O Relatório Técnico nº 113/GPFCD/SUF/SEMA/2020 contém coordenadas geográficas e vértices georreferenciados em sistema SIRGAS 2000, atendendo, em princípio, às exigências técnicas previstas na legislação ambiental vigente à época da autuação. 6. A divergência quanto à…
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