Processo 1005718-40.2025.8.26.0048

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005718-40.2025.8.26.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1005718-40.2025.8.26.0048/SP AUTOR : RAILDA DOS SANTOS LIMA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA CARDOSO DE SA (OAB SP465232) RÉU : DEMERVAL PRADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DO PRADO TEIXEIRA (OAB SP374992) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RAILDA DOS SANTOS LIMA SILVA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS c/c PENSÃO VITALÍCIA contra DEMERVAL PRADO DE SOUZA e 99 TECNOLOGIA LTDA , em decorrência de acidente de trânsito, alegando, em síntese, que aos 18/06/2024 por volta das 08h30, ao utilizar-se de transporte ofertado pela segunda requerida, estando como passageira da motocicleta conduzida pelo primeiro réu, este, por inexperiência, não respeitando as regras de trânsito, fez manobra que gerara sua instabilidade, assustando-a, o que causara sua queda, lhe acarretando lesões corporais, além de prejuízos de ordem financeiras e extrapatrimoniais. Diz que o condutor não possuía a devida capacitação, o que contribuíra para o infortúnio. Defende a responsabilidade solidária dos réus. Afirma que suportara prejuízos consubstanciados em lucros cessantes pela perda de seus vencimentos, bem assim emprego e, ainda, pagamento de medicamentos. Assevera que o acidente lhe causara sequelas e limitações permanentes. Requer sejam os requeridos condenados, solidariamente, a lhe indenizar pelos danos materiais suportados, incluídos os lucros cessantes, à reparação dos danos morais e estéticos suportados, bem como pensão vitalícia, o que requer em sede de tutela antecipada. Pede a gratuidade de justiça. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade pleiteada e determinou-se a citação dos requeridos ( 3.15 ). Citado ( 53.59 ), Demerval Prado de Souza ofertou contestação ( 54.60 ), por meio da qual alega existência de culpa concorrente, apontando que a conduta da autora contribuíra para o desequilíbrio e queda. Diz ser motorista bem avaliado, possuindo as devidas atribuições técnicas exigidas para a condução de motocicleta. Diz que não há comprovação dos danos. Afirma que se dispôs a ajudar a requerente com a compra de medicamentos, tendo inclusive efetuado uma compra. Assevera que a demandante não comprova que possuía vínculo empregatício, de modo a afastar os alegados lucros cessantes pleiteados, eis que não possuía emprego estável. Pede a improcedência dos pedidos autorais. Solicita os benefícios da gratuidade de justiça. 99 Tecnologia Ltda. ofertou Defesa ( 55.83 ) alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Ainda, impugna a gratuidade de justiça conferida à demandante. No mérito, tece considerações acerca do serviço prestado, defende a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diz que não existem elementos para sua responsabilização, tampouco comprovação dos danos os quais alega a autora ter suportado. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar a réplica no prazo legal ( 61.90 ). Instados a especificarem provas ( 72.99 ), Railda e Demerval pugnaram pela produção de prova pericial ( 74.101 e 78.105 ).   Relatado brevemente o necessário. Fundamento e DECIDO.   1.  De início, anoto que as condições da ação, requisitos para o julgamento do pedido, devem ser analisadas  in status assertionis , ou seja, a partir das afirmações da parte requerente, sem incursão ao mérito ou análise das provas produzidas no processo. No…

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