Processo 1005720-44.2025.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005720-44.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDENIR EDITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN SILVA SANTOS - BA56976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ILDENIR EDITE DE OLIVEIRA ALLAN SILVA SANTOS - (OAB: BA56976) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273592411 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1005720-44.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDENIR EDITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN SILVA SANTOS - BA56976 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado(a) especial. A parte autora informou nos autos nos Ids nº 2232924352 e correlatos, que efetuou novo pedido de aposentadoria, o qual foi deferido administrativamente. Contudo, requer o pagamento dos valores relativos ao período abrangido pelo requerimento inicial indeferido, até a data de início do novo benefício, ao argumento de que a época do primeiro requerimento já preenchia os requisitos para concessão do benefício. Juntou os dois requerimentos. O primeiro com DER em 05/02/2025 e o segundo em 28/10/2025 (ids. 2235119493 e 2235119572). Decido. A concessão da aposentadoria por idade reclamada nesta ação é devida, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, da Lei 8.213/91), ao segurado especial (art.11, VII, da Lei 8.213/91) que comprove possuir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário (Súmula 54 da TNU), em número de meses idêntico à carência exigida (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 c/c art. 201, §7º, II, da CF), aplicando-se, para os segurados inscritos no regime previdenciário até 24/07/91, a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso em apreço, nota-se que os documentos coligidos ao feito comprovam a condição de rurícola do demandante desde o primeiro pedido (Id. 2235119572), a saber: declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 06/07/2022, em nome da autora e seu esposo, DERNIVALDO MARIA DE SOUZA (pg. 5-6); declarações de ITR dos exercícios 2008 a 2013, em nome de DERNIVALDO MARIA DE SOUZA, referente à propriedade rural…
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