Processo 1005722-30.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005722-30.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005722-30.2026.8.13.0525/MG AUTOR : LEANDRA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA (OAB MG185796) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Alegou, em síntese, que: 1 ) é titular da conta bancária nº 894562428-5, agência 3880, mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo esta a conta principal para o recebimento de seu benefício social do Governo Federal, o "Bolsa Família", verba de natureza estritamente alimentar e essencial para a subsistência de seu núcleo familiar; 2 ) ao analisar os extratos de sua conta, a Autora constatou que, desde setembro de 2025, vinham sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Tais débitos eram identificados sob o documento nº 188493 e tinham como beneficiário o Requerido; 3) visando compreender a origem de tais cobranças, e convicta da ausência de qualquer relação jurídica com o Requerido, procurou o PROCON Municipal e formalizou a reclamação sob o protocolo nº 26.03.0376.001.00077-3; 4) em resposta, o Banco Pan S/A limitou-se a informar que os descontos seriam oriundos do Contrato de Empréstimo nº 662735553-7, supostamente celebrado em 14/10/2022, no valor de R$ 2.423,20, a ser pago em 24 parcelas de R$ 160,00; 5) nega veementemente ter celebrado tal contrato. Jamais solicitou, ou autorizou a contratação de empréstimo do Requerido, trata-se, portanto, de uma fraude evidente, da qual a consumidora é a principal vítima, tendo valores subtraídos diretamente de sua verba alimentar. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos na sua conta e de negativar seu nome com base no Contrato nº 662735553-7, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. No contexto dos autos, narra-se a inexistência de contratação de serviço em relação ao Requerido ao apontado contrato, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Analisando detidamente o processo, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois resta patente a aparência do bom direito na alegação do requerente, de que nada contratou com o requerido. Ademais, entendo que pela própria natureza negativa da prova, não é razoável exigir do requerente a comprovação acerca da não contratação do empréstimo, a fim de se permitir que cessem dos descontos realizados, de modo que a continuidade dos referidos descontos se mostraria injusta, diante da confirmação efetiva posterior de sua ilicitude. Sobre o tema são os seguintes julgados:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA PROVISÓRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – FIXAÇÃO DE…

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