Processo 1005722-87.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005722-87.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1005722-87.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Veronica das Graças Crispim - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. A autora é policial militar, e alegou que recebe, em seus vencimentos, a verba denominada DEJEM - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - decorrente de serviços extraordinários prestados, cujo valor sofreu descontos por inclusão na base de cálculo do imposto de renda. Requereu seja declarado o não cabimento da referida incidência tributária sobre a verba recebida a esse título, e a condenação da ré à devolução do indébito relativo ao período de setembro de 2022 a março de 2024 (fls. 04, item c.i). Citada, a ré ofereceu contestação, apresentando um histórico da legislação e jurisprudência aplicável ao ponto discutido nestes autos (fls. 79/86). A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM - foi instituída pela Lei Complementar nº 1.227/2013, que assim dispõe, in verbis: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias s mensais. Percebe-se com clareza a natureza remuneratória da vantagem pecuniária denominada DEJEM, já que devida ao policial militar pelas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil que exerça fora da jornada normal de trabalho. Configura-se lícito, por essa razão, o desconto de tal valor a título de imposto de renda, nos termos do artigo 43, I, do CTN, que dispõe sobre o fato gerador do referido tributo: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A Súmula 463 do Colendo Superior Tribunal de Justiça fundamenta esse entendimento, ao dispor que "incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo". Não se ignora que a LCE nº 17.293/2020, pelo artigo 58, II, alterou a redação do artigo 3º da LC nº 1.227/2013 para reconhecer a natureza indenizatória da DEJEM, e que o acórdão do Eg. TJSP proferido na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.00001 declarando a inconstitucionalidade formal dessa lei foi cassado pelo STF, de maneira que o art. 58, II da LCE nº 17.293/2020 teve sua vigência restaurada. Contudo, a legislação estadual não pode afastar a incidência de imposto de renda sobre um fato típico, por ofensa à competência exclusiva da União…

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