Processo 1005723-03.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005723-03.2025.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005723-03.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E MONITORAMENTO - SUCOM (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), BELATTO DELIVERY DE LANCHES LTDA - CNPJ: 30.066.109/0001-92 (APELADO), ANA CLAUDIA MACCARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato administrativo que determinou a suspensão de sua inscrição estadual por ausência de atendimento a notificação fiscal. Sentença que concedeu a segurança para restabelecimento da inscrição, ao fundamento de violação ao contraditório, à ampla defesa e à livre iniciativa. Recurso de apelação interposto pelo ente estadual e remessa necessária. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da inscrição estadual, fundada no não atendimento de notificação fiscal, (i) pode ser aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo sancionatório com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) configura exercício regular do poder de polícia ou sanção política utilizada como meio coercitivo para cobrança de tributos. III. Razões de decidir: 3. A notificação fiscal destinada à apresentação de documentos possui natureza investigativa e não configura instauração de processo administrativo sancionatório, inexistindo imputação formal de infração ou indicação de penalidade. 4. A suspensão da inscrição estadual, por seus efeitos gravosos à atividade empresarial, possui natureza sancionatória e exige a observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa prévios. 5. A adoção da medida como consequência automática da inércia do contribuinte, sem procedimento administrativo regular, viola garantias constitucionais e descaracteriza o exercício legítimo do poder de polícia. 6. Não demonstradas circunstâncias excepcionais, com urgência ou risco concreto, que autorizassem a adoção imediata da medida extrema, sendo insuficiente a mera inércia do contribuinte para afastar a necessidade de prévia instauração de processo administrativo sancionatório. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação não provido. Sentença ratificada em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. É ilegal a suspensão de inscrição estadual fundada exclusivamente no não atendimento de notificação fiscal de natureza investigativa, sem…

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