Processo 1005724-77.2022.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1005724-77.2022.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1005724-77.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA FONSECA DIAS (OAB MG074978) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB MG087995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, oriundo de multa aplicada por infração ao Contrato de Concessão do Edital nº 006/2013, relativo à operação do trecho da Rodovia BR-040 entre Juiz de Fora/MG e Brasília/DF, nos termos da CDA nº 4.006.007212/23-14 (crédito nº 1.006.044328/23-47, substitutiva da CDA original após imputação das parcelas pagas), com saldo executado de R$ 1.230.957,76. A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 12.2 ), sustentando a inexigibilidade do título por vigência do parcelamento nº 000285/2019 e a prejudicialidade da Ação Consignatória nº 1009917-43.2019.4.01.3800. A ANTT impugnou (evento 19.1 ). Pela decisão do evento 35.1 , foi deferida a substituição da CDA (art. 2º, §8º, LEF; Súmula 392/STJ), intimada a executada para novo prazo de embargos e suspensa a execução por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC), aguardando decisão definitiva na consignatória. A executada manifestou-se (evento 39.2 ), reiterando o pedido de extinção e, subsidiariamente, de manutenção da suspensão. A ANTT respondeu, no evento  48.1  informando o julgamento da apelação pelo TRF-6 e pugnando pela retomada do feito e rejeição da EPE. É o breve relatório. Decido. Da exceção de pré-executividade Admissível nos termos da Súmula 393/STJ. No mérito, o pedido de extinção não merece acolhimento. Conforme informado pela exequente (evento 19.1 ) o parcelamento nº 000285/2019 foi rescindido administrativamente por inadimplência a partir da 6ª parcela (vencimento 31/07/2019), com aplicação do art. 10, §8º, da Resolução ANTT nº 5.830/2018, e o saldo remanescente foi regularmente inscrito em dívida ativa. A inscrição goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), não infirmada pelos documentos dos autos. O ajuizamento da execução fiscal era necessário para evitar a prescrição da pretensão executória.  Quanto ao valor exequendo, contudo, impõe-se reconhecimento parcial da tese da executada. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região nos autos da Ação Consignatória nº 1009917-43.2019.4.01.3800 (evento  46.1 ) excluiu a multa de mora do montante devido, reconhecendo a inércia da ANTT no processamento dos pedidos de parcelamento como causa determinante da mora. O mesmo acórdão de embargos ( evento 90, ACOR2 ) expressamente determinou que, em cumprimento de sentença, a ANTT apresente cálculo atualizado sem multa de mora e com abatimento dos valores pagos por guias e depósitos judiciais, orientando que o saldo apurado seja levado à conta dos débitos em execução fiscal. Trata-se de determinação que vincula diretamente o valor exigível nesta execução ao resultado do cumprimento de sentença naqueles autos. Retomar a execução pelo valor atual da CDA, que inclui multa de mora declarada inexigível pelo TRF-6, implicaria execução de montante em desacordo com o título tal como definido pela instância recursal ordinária — situação incompatível com os princípios da boa-fé processual e da eficiência (arts. 5º e 8º do CPC). Da manutenção da suspensão A decisão do evento 35.1 suspendeu a execução com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados