Processo 1005725-22.2023.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1005725-22.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE EXECUTADO: WESLLEN ADELIRIO TECCHIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por THALES ROBERTO BASSO MAMEDE em face de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO, com fundamento na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Falsificação Ideológica c/c Indenização por Danos Morais (Id. 153478350), transitada em julgado em 17/05/2024 (Id. 156256406). O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (Id. 182577860), requerendo o pagamento de R$ 2.670,37 (dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação originária (22/03/2023), com base na Súmula nº 14 do STJ, instruindo o pedido com planilha de cálculo elaborada pelo sistema SISCALC do TJMT (Id. 182577862) e comprovantes de recolhimento das custas processuais (Id. 182577878 e Id. 182642413). Recebido o pedido, foi determinada a inversão dos polos processuais e a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias (Id. 183278095). O executado WESLLEN ADELIRIO TECCHIO, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 186714203), sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, postulando a redução do percentual para o patamar entre 1% e 5% sobre o valor da causa. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 187143082), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, e, no mérito, a inaplicabilidade da fixação por equidade ao caso concreto, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, consulta ao CNIB, inscrição do executado em cadastros de inadimplentes e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, apresentando planilha de atualização do débito no valor de R$ 2.748,20 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), acrescido de multa e honorários de 10% cada, totalizando R$ 3.297,84 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fundamentação suscitada pelo exequente merece acolhimento. A sentença proferida nos autos originários (Id. 153478350) condenou o executado WESLLEN ADELIRIO TECCHIO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da contenciosidade verificada no feito. Referida decisão transitou em julgado em 17/05/2024, sem que houvesse interposição de recurso por qualquer das partes, conforme certificado (Id. 156256406). O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imune e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 503 do mesmo diploma estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da…
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