Processo 1005725-29.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005725-29.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ROSILENE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ROSILENE DO NASCIMENTO requereu a produção antecipada de prova , objetivando a exibição, pelo BANCO BMG S.A., do contrato de empréstimo de nº 437607033. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 1.174,49, a ser pago em 84 parcelas de R$ 28,54. Sustenta que, apesar do compromisso de envio do instrumento assinado, nunca recebeu sua via. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter o documento, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente o contrato. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 11, DOC1. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou manifestação em evento 19, DOC1. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de resistência injustificada, alegando que não houve recusa definitiva e que os documentos já estavam disponíveis nos canais institucionais e centrais de atendimento. No mérito, contestou a existência de danos morais indenizáveis por ausência de ato ilícito e ocorrência de mero aborrecimento, além de refutar a inversão do ônus da prova. Contudo, juntou aos autos o instrumento contratual objeto da lide, afirmando que o pedido de exibição encontra-se integralmente satisfeito. Manifestação da requerente em evento 25, DOC1, apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente (evento 1, DOC9) e o comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC8). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da solicitação prévia não atendida e do…
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