Processo 1005725-62.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005725-62.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [THALLES DE SOUZA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 33.687.625/0001-22 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), CLAUDINEI TEIXEIRA DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VALQUIRIA MARQUES SOUZA DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Miramed Comércio e Representações Ltda., para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicados sobre o proveito econômico correspondente à redução de R$ 2.171.962,73 no valor executado após retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a substituição do critério legal pela fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, diante do elevado valor da verba honorária fixada contra a Fazenda Pública, é cabível a substituição do critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC pela apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado enfrenta expressamente os critérios legais de fixação dos honorários advocatícios em tópico específico, afasta fundamentadamente a aplicação da equidade e examina de forma exaustiva a alegação de proporcionalidade, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. O embargante busca, em realidade, substituir o critério legal adotado pelo colegiado — honorários fixados sobre o proveito econômico — por apreciação equitativa, pretensão incompatível com a…
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