Processo 1005726-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005726-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAGNER DE OLIVEIRA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (AGRAVANTE), WEDERSON ANTONIO DA SILVA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. EXAME MÉDICO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de indenização securitária, rejeitou a prejudicial de prescrição ânua arguida pela seguradora, determinando o prosseguimento do feito com produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão indenizatória securitária, a partir da suposta ciência inequívoca da invalidez do segurado, indicada pela seguradora como sendo a data de exame de ressonância magnética. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional ânuo nas ações securitárias tem início com a ciência inequívoca da invalidez permanente, não se confundindo com o simples diagnóstico ou realização de exame médico. 4. Exames clínicos ou de imagem não possuem aptidão, por si sós, para comprovar a consolidação da incapacidade, por não evidenciarem, de forma conclusiva, o caráter permanente e irreversível da lesão. 5. A caracterização da invalidez, para fins securitários, demanda prova técnica conclusiva, em regra obtida por perícia judicial ou outro elemento idôneo que ateste a incapacidade definitiva. 6. O reconhecimento antecipado da prescrição, sem a devida instrução probatória, compromete o exercício do direito de ação e pode implicar cerceamento de defesa. 7. Inexistindo prova robusta da ciência inequívoca da invalidez em momento anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da decisão que afasta, por ora, a prescrição e determina a dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização securitária por invalidez permanente é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade, não se confundindo com a mera realização de exames médicos. 2. A ausência de prova conclusiva da invalidez impede o reconhecimento da prescrição antes da instrução probatória, sendo necessária, em regra, a realização de perícia judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, REsp 1.831.257/SC; TJMT, AI 1038136-95.2025.8.11.0000; TJMT, AC…
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