Processo 1005728-96.2026.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005728-96.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINOR LOUREDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso em apreço, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, revela-se prudente condicionar sua análise à prévia formação de contraditório mínimo e à necessária dilação probatória, diante da necessidade de melhor instrução quanto à comprovação da atividade rural, mediante documentação complementar e eventual prova testemunhal, razão pela qual, neste momento processual, inviabiliza-se a aferição segura da probabilidade do direito alegado. Assim, considerando a celeridade que orienta o rito dos Juizados e a necessidade de oportunizar à parte demandada a apresentação de contestação no prazo legal, INDEFIRO o eventual pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, sem prejuízo de reanálise ao final da instrução processual. Por meio da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, subscrita pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente Corregedor-Geral da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais foram orientados a adotar o procedimento de Instrução Concentrada no julgamento de demandas previdenciárias. Com fundamento na aludida recomendação, o Coordenador do Núcleo Estratégico de Audiências Previdenciárias da Procuradoria Federal, em 5 de fevereiro de 2026, informou que a participação de procuradores e prepostos do INSS em audiências de instrução estará limitada aos processos que contarem com Contestações do Tipo 2 (com pedido de esclarecimentos em audiência). A Nota Técnica nº 03/2024, emitida pela Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, concluiu ser a Instrução Concentrada um negócio jurídico processual que visa trazer agilidade ao processo. De fato, o fluxo da Instrução Concentrada implica maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento dos índices de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Ressalto, outrossim, que, diante da sinalização de que não haverá mais a participação de prepostos e procuradores federais nas audiências de instrução e julgamento (à exceção das Contestações do Tipo 2, que representam quantitativo diminuto), espera-se que o INSS cumpra com seu intento de contribuir para a um maior esforço com vistas à celebração de acordos em ações previdenciárias sujeitas ao fluxo da Instrução Concentrada — sob pena de completa frustração da medida e de adoção de postura contrária aos ditames do Código de Processo Civil de 2015, que instrumentalizou a denominada Justiça Multiportas e prestigiou a composição amigável do litígio —, contribuindo, dessa forma, com o mandamento constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e os próprios objetivos fundamentais da República de promover do bem de todos e de erradicar a pobreza e a marginalização (CF, art. 3º, III e IV), considerada a grande relevância social das lides previdenciárias. Não fosse esse olhar, aliás, não haveria motivo para deixar de aplicar a multa imposta pelo art. 334, § 8º, do CPC, conforme, aliás, já reconhecido pelo STJ (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020). Neste contexto, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo…
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