Processo 1005729-58.2026.8.13.0707

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005729-58.2026.8.13.0707
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1005729-58.2026.8.13.0707/MG IMPETRANTE : KEILA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAROTTI DE FARIA (OAB MG224133) DECISÃO Vistos, etc.   Keila Cristina Nogueira , qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macrorregião do Sul de Minas – CISSUL/SAMU , Ailton Pereira Goulart , bem como contra o próprio Consórcio, no qual a impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade na alteração da escala de trabalho prevista no Edital nº 002/2026, referente ao emprego público temporário de Condutor de Ambulância, base Campestre/MG.   Consta da petição inicial, Evento 1, INIC1, que a impetrante afirma ter participado do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026, promovido pelo CISSUL/SAMU, para contratação temporária e formação de cadastro de reserva, alegando ter sido aprovada para a função de Condutor de Ambulância, com atuação na base de Campestre/MG. Sustenta que o edital teria previsto jornada de 210 horas mensais, em escala 12x36, e que, após as etapas preparatórias, teria sido informada de que a Administração passaria a exigir escala 24x72, em alteração unilateral das condições editalícias.   O Edital nº 002/2026, juntado no Evento 1, EDITAL2, indica que o processo seletivo simplificado se destina à contratação temporária e à formação de cadastro de reserva para o SAMU 192, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. No Anexo II do referido edital, para a base de Campestre e para o emprego público de Condutor de Ambulância, consta jornada de 210 horas mensais, em escala 12h por 36h, além dos requisitos de ensino médio, CNH categoria D com EAR e curso de condução de veículo de emergência válido ou atualizado. No Evento 1, MANDCONVO5, consta convocação da impetrante para o Curso Introdutório de Formação Básica – CIFB, na base Campestre, nos dias 23/04/2026 e 24/04/2026.   A impetrante requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o cumprimento da escala 24x72 e assegure sua assunção no emprego público sob o regime 12x36, com turno noturno, até o julgamento final do mandado de segurança.   Relatei. Decido.   Primeiramente, há que se observar o arcabouço jurídico protetivo do direito invocado pelo impetrante. Nesse azo, temos a Carta Política que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;   De igual modo, a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (LMS) dispõe que:   Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.   Assim, para a concessão do remédio heroico, há que se ter em mente a violação de um direito líquido e certo, em primeiro lugar, que, consoante lição de Hely Lopes…

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