Processo 1005730-03.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005730-03.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1005730-03.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CLARICE DA CRUZ Endereço: Rua General Osório, 2365, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-052 POLO PASSIVO: Nome: D. M. DE BRITO - EPP Endereço: Rua General Osório, 1363, Jardim São Luiz da Ponte, CÁCERES - MT - CEP: 78205-225 DECISÃO Vistos, etc. CLARICE DA CRUZ DO COUTO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de D. M. DE BRITO – EPP (JOA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.), pessoa jurídica inscrita no CNPJ 00.892.392/0001-40, com sede na Rua General Osório, n. 1363, Jardim São Luiz da Ponte, Cáceres/MT, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má prestação de serviços mecânicos em seu veículo Chevrolet S10 LT 2.5 Flex, placa QBC-0374, ano 2015. O valor da causa foi atribuído em R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais). A petição inicial foi recebida e a perícia técnica foi deferida por decisão de ID 200822603. A requerida foi citada e apresentou contestação sob ID 208847982, na qual sustentou, em síntese, a regularidade dos serviços prestados, a entrega do veículo em condições operacionais após teste de rodagem de 100 km, a existência de termo de garantia de 3 meses ou 5.000 km assinado pela autora, o vencimento da garantia antes da ocorrência da pane e a ausência de nexo causal entre os serviços executados e o dano alegado, reiterando seus argumentos em manifestações posteriores (IDs 203519379 e 206462603). A parte autora foi regularmente intimada pelo Oficial de Justiça para apresentar o veículo no local designado para a perícia (certidão ID 212111833, de 20/10/2025), tendo confirmado ciência da data, horário e local da diligência (ID 212092589). O veículo foi encaminhado à JOA Car Center no dia 24/11/2025, via guincho (nota fiscal ID 216134027), e a perícia foi realizada em 25/11/2025 nas dependências da requerida (ID 227244148). A requerida noticiou, em novembro de 2025, que o veículo não se encontrava em suas dependências antes da véspera da perícia (ID 214681022), tendo sido determinada a intimação da autora para informar o paradeiro do bem (decisão IDs 215684556 e 215877184). A autora prestou os esclarecimentos pertinentes (ID 216134024), e a requerida se manifestou em seguida (ID 216453015). O laudo pericial foi elaborado pelo Engenheiro Mecânico Danilo Augusto de Souza Gomes, CREA/MT n. 030068, nomeado pela empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., e juntado aos autos em março de 2026 (ID 227244148). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (intimações IDs 227553142 e 227553143). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 227736916), arguindo, em síntese: (a) contaminação da prova pericial pela participação ativa de profissionais vinculados à requerida durante a diligência; (b) insuficiência metodológica, em razão de o motor estar travado e de não ter sido realizada desmontagem integral; (c) ausência de comprovação documental do teste de rodagem de 100 km; (d) ausência de comprovação formal das orientações sobre o período de amaciamento; (e) contradição interna do laudo ao reconhecer a troca de óleo e, ao mesmo tempo, atribuir a falha ao baixo nível de lubrificante; e (f) impossibilidade de imputar culpa exclusiva à autora. Requereu a intimação do perito para esclarecimentos…

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