Processo 1005730-57.2025.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005730-57.2025.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005730-57.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clovis Pelegrini Constantino, registrado civilmente como Clóvis Pelegrini Constantino - Banco do Brasil SA - Trata-se deAção Revisional do PASEP c/c Danos Moraisajuizada porClovis Pelegrini Constantinoem face doBanco do Brasil S/A. O autor alega, em sua petição inicial, que foi funcionário público e titular de conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.210.174.705-9, mantida perante a instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo de sua carreira laboral, foram realizados todos os recolhimentos devidos, mas que, ao consultar o saldo para desfrutá-lo em sua inatividade, constatou que os valores estavam severamente desatualizados, não condizendo com a evolução contábil esperada após décadas de serviço público. Afirma que sofreu um verdadeiro choque psicológico e constrangimento ao se deparar com um montanteirrisório .Diante disso, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.900,26 a título de danos materiais (diferenças de atualização) e R$ 10.000,00 a título de indenização por danosmorais.Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 17.900,26. O juízo proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos financeiros. Após as manifestações e documentos apresentados pelo requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e foi determinada a citação doréu(fls. 92) Devidamente citado, oBanco do Brasil S/Aapresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passivaad causam, aduzindo ser mero depositário e executor das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a fixação dos índices de atualização ou gestão estrutural do fundo, cuja responsabilidade atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (vinculado ao Ministério da Fazenda e representado pela União). Em razão disso, requereu a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deve corresponder ao momento em que o titular tomou ciência do saldo ou realizou saques, apontando que o autor efetuou movimentações no ano de 2012, estando a pretensão fulminada pela prescrição por ter sido a ação distribuída apenas em 2025. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação possui natureza estatutária e decorre de lei, e não de um produto comercializado. No que tange aos desfalques alegados, sustentou que desde a Constituição Federal de 1988 as contribuições passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, deixando de ser creditadas nas contas individuais, o que justifica a "pequenez" dos saldos médios gerais. Apontou equívocos nos cálculos da inicial por desconsiderarem saques anuais de rendimentos permitidos por lei e as conversões de moedas decorrentes dos planos econômicos, em especial o Plano Real, que gerou cortes de zeros e não saques indevidos. Refutou os danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito, nexo causal ou nexo de imputabilidade, pugnando pela total improcedência dospedidos. A parte autora apresentou réplica à…

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