Processo 1005730-89.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005730-89.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005730-89.2026.8.13.0433/MG AUTOR : ANTONIO GETULIO PERES QUINTINO ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ALVES AQUINO (OAB MG107083) DECISÃO   Tratam-se de duas ações distintas (1005730-89.2026.8.13.0433 e 1013138-34.2026.8.13.0433), ajuizadas pelas mesmas partes, em polos invertidos, tendo por objeto a posse do mesmo imóvel rural, a Fazenda São José, situada no Município de Claros dos Poções/MG, matrícula nº 31.286 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. Em 24/02/2025, Antônio Getúlio Peres Quintino, na qualidade de promitente vendedor, e  Pedro Neto Pereira Nunes , na qualidade de promitente comprador, celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do referido imóvel, pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com pagamento parcelado nos termos da Cláusula 3ª do instrumento. O contrato previu posse precária ao comprador até o pagamento integral do preço, outorga de escritura definitiva somente após a quitação, cláusula resolutiva expressa e multa compensatória de 20% em caso de rescisão por inadimplemento. Na primeira ação, autuada sob o nº 1005730-89.2026.8.13.0433 e distribuída em 20/03/2026, Antônio Getúlio Peres Quintino sustenta que o promitente comprador adimpliu apenas parcela ínfima do preço, correspondente a cerca de 19,44% do valor total, deixando de pagar as parcelas mais expressivas do negócio, vencidas em 30/06/2025 e 30/12/2025, o que perfaz saldo devedor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais). Relata ter promovido notificação extrajudicial de mora em 30/01/2026, com prazo de 15 dias para purgação, recebida pelo réu em 19/02/2026, sem que este tenha regularizado sua situação ou desocupado o imóvel. Requer, em tutela de urgência e inaudita altera parte, a reintegração liminar na posse do bem, além da rescisão contratual, indenização por perdas e danos, taxa de fruição mensal, multa contratual e demais encargos moratórios. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada, com renda previdenciária mensal de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Na segunda ação, 1013138-34.2026.8.13.0433, ajuizada por  Pedro Neto Pereira Nunes  em face de Antônio Getúlio Peres Quintino, o autor relata que se imitiu na posse do imóvel desde a celebração do contrato, tendo introduzido benfeitorias e mantido rebanho bovino de aproximadamente setenta cabeças, com exploração pecuária ativa. Narra que, em 02/06/2026, o réu, acompanhado de terceiros armados, invadiu a propriedade, rompeu cadeados, arrombou a porteira e a fechadura da casa-sede, e retomou a posse do imóvel mediante violência e clandestinidade, tendo o funcionário responsável pelo manejo do rebanho sido coagido a abandonar o local. Relata que a Polícia Militar constatou, em diligência posterior, que o rebanho permanecia confinado no curral, sem acesso a água ou alimentação. Os fatos foram registrados em dois boletins de ocorrência . Requer a reintegração liminar de posse, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Da conexão Verifica-se que as duas ações compartilham a mesma causa de pedir, qual seja, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 24/02/2025 e a controvérsia possessória dele diretamente decorrente. Ambas as demandas dizem respeito ao mesmo imóvel, envolvem as mesmas partes, ainda que em polos invertidos, e a solução de uma repercute…

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