Processo 1005732-04.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005732-04.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1005732-04.2024.8.11.0007 AUTOR(A): VALDECIR VIVIAN REU: ECO VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 205411875. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VALDECIR VIVIAN (ID. 222385204): O embargante alega omissão, porquanto a sentença teria silenciado quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito, com fundamento nas cláusulas 39 e 48 do contrato celebrado entre as partes, as quais preveem tal encargo em favor da ré na hipótese de inadimplemento do comprador, sem contemplar reciprocidade em caso de inadimplemento da vendedora. Requereu, ainda, a atualização do cadastro de advogados nos autos, para que as intimações e publicações passem a ser realizadas em nome dos advogados Fábio Luiz Gomes e Vinicius Gabriel Capello. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 223455838), sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença enfrentou expressamente a mora contratual e as indenizações cabíveis. Argumentou que os honorários contratuais decorrem de relação privada entre cliente e advogado, não integrando o conceito de perdas e danos, e que as cláusulas indicadas não preveem o pagamento de honorários contratuais ao comprador, de modo que o juízo não poderia criar obrigação contratual nova. Requereu o não acolhimento dos embargos, com reconhecimento do caráter infringente e protelatório do recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ECO VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (ID. 222388917): A embargante alega omissão e contradição, pelos seguintes fundamentos: (i) omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em manifestação de ID 212093458, instruída com documentação contábil e fiscal, sem qualquer apreciação pelo juízo; (ii) omissão e contradição quanto à cumulação de multa contratual moratória com lucros cessantes, por ausência de enfrentamento de tese firmada pelos Tribunais Superiores em julgamento de casos repetitivos, que veda tal cumulação quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador; (iii) omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias fixado na sentença e desproporcionalidade das astreintes de R$ 300,00 diários com teto de R$ 100.000,00, requerendo a dilação do prazo para ao menos 1 ano e a redução do teto para R$ 10.000,00; e (iv) contradição interna quanto ao regime de atualização monetária e juros, pois a sentença fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, mas ao final de cada item acrescentou a expressão "Devendo se aplicada a SELIC", sem definir qual critério prevalece. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 223863202), sustentando: quanto à gratuidade, que a ré não comprovou de forma cabal sua hipossuficiência, não tendo juntado documentação idônea apta a demonstrar crise financeira efetiva; quanto à tese dos Tribunais Superiores sobre cumulação de verbas, que não há cumulação indevida, pois os danos materiais não se resumem a lucros cessantes, abrangendo também danos emergentes; quanto ao prazo da obrigação de fazer, que os embargos pretendem rediscutir critério já apreciado pelo juízo, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; e requereu o não acolhimento dos embargos, com reconhecimento do caráter protelatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis…

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