Processo 1005732-76.2025.4.01.3500
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005732-76.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARPAL TRATORES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729-A e DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO26619-A DESTINATÁRIO(S): CARPAL TRATORES LTDA DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - (OAB: GO26619-A) HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - (OAB: GO29729-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639761) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005732-76.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] É o relatório. Decido. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, por não ser o writ sucedâneo de ação de cobrança, diante do pedido de compensação deduzido na inicial. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse processual, em face da colocação, pela autoridade coatora, de óbice parcial à satisfação do pleito, conforme infere-se dos informes. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais a serem conhecidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A decisão que deferiu a segurança provisória foi assim lavrada: 2. O pedido apresenta fundamento jurídico plausível. O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define a remuneração como o salário devido e as gorjetas recebidas, ao tempo em que o artigo 458, § 2º, inciso V, exclui expressamente do conceito de salário os seguros de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador. De outro lado, a Lei nº 8.212/1991, no artigo 28, § 9º, alínea "p", reitera essa exclusão ao afastar da base de cálculo do salário de contribuição os valores relativos a programas de previdência complementar disponíveis a todos os empregados e dirigentes. Esse dispositivo reforça a distinção entre verbas de natureza salarial e aquelas de caráter assistencial ou indenizatório. O seguro de vida coletivo não representa contraprestação pelo trabalho prestado. Trata-se de benefício assistencial oferecido sem individualização de valores entre os empregados, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. Com isso, a exigência da autoridade impetrada amplia indevidamente o conceito de remuneração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT/SAT E DEVIDAS A TERCEIROS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO ODONTOLÓGICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. COMPENSAÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. O fato de constar na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.