Processo 1005733-92.2024.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005733-92.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENEDITO ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e IZAAK BRODER - BA17521-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO ALVES COELHO SARAH AMORIM BULHOES - (OAB: BA55064-A) MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - (OAB: BA9398-A) IZAAK BRODER - (OAB: BA17521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459208567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005733-92.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005733-92.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENEDITO ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e IZAAK BRODER - BA17521-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005733-92.2024.4.01.3307 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi reconhecida a nulidade de auto de infração lavrado em razão da falta de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre diferenças de remuneração recebidas por integrante da magistratura estadual, decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), sob fundamento de falta de legitimidade para exigir o tributo. Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) tem legitimidade para realizar a cobrança de imposto de renda não retido na fonte relativa à remuneração de servidores públicos estaduais, pois não se cuida, aqui, de restituição de indébito; b) o imposto de renda incide sobre o valor principal da conversão para URV, dada sua natureza remuneratória; c) não pode ser aplicada a Resolução Administrativa nº 245 do Supremo Tribunal Federal. Nas contrarrazões, a Autora pugna pela manutenção da sentença. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005733-92.2024.4.01.3307 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. De início, não é possível afastar a legitimidade passiva da União, em vista de que se cuidar de pedido de anulação de auto de infração lavrado por autoridade federal visando ao pagamento de imposto sobre a renda. Quanto ao mérito, tenho entendido não ser necessário examinar a matéria relativa à legitimidade da União para exigir o pagamento do tributo. Deve-se reconhecer, entretanto, que a jurisprudência dos Tribunais superiores e deste Tribunal se firmou em outro sentido, com fundamento no argumento de que a União, por não ser destinatária da receita do imposto, nos termos do art. 157, I, da Constituição, não tem legitimidade para pleitear o seu recebimento. O dispositivo tem a seguinte redação: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do…
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