Processo 1005734-42.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005734-42.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DA CONCEICAO CUNHA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO HIROYUKI MIYATA (OAB MG156502) ADVOGADO(A) : LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA (OAB MG137305) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/03/2019, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido ao fundamento de que houve comprovação do labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, fixando a DIB na DER e condenando o INSS ao pagamento de valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa Selic, além de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação alegando ausência de início de prova material idôneo, sustentando que documentos em nome do cônjuge não se estendem à autora, em razão de atividade urbana daquele, bem como a insuficiência de documentos sindicais e declarações particulares. 4. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a suficiência do conjunto probatório e requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento simultâneo do requisito etário (55 anos para mulher) e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 7. A comprovação do labor rural deve ocorrer mediante início de prova material, admitindo-se documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, desde que corroborados por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 8. Não se exige que a prova documental abarque todo o período de carência, sendo possível sua extensão para períodos anteriores ou posteriores, desde que haja coerência com os demais elementos probatórios, inclusive conforme a Súmula 577 do STJ e entendimento firmado no REsp n. 1.354.908/SP. 9. Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem ser aproveitados como início de prova material, inclusive em favor do cônjuge, desde que demonstrada a vinculação ao meio rural. O exercício eventual de atividade urbana pelo cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros, se não descaracterizado o regime de economia familiar. 10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 08/12/2018. Para comprovação do labor rural, apresentou documentos como certidões públicas qualificando o cônjuge como lavrador, documentos sindicais, contrato de parceria agrícola, declaração de proprietário rural, além de ausência de vínculos urbanos em sua CTPS. 11. Os documentos indicam a vinculação da autora ao meio rural e são corroborados por…
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