Processo 1005735-09.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005735-09.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ISMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG240269) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA RELATÓRIO ISMAR DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O autor alega que é idoso, aposentado e hipervulnerável. Sustenta que foi vítima de golpe aplicado por terceiros que se passaram por funcionários da central de segurança do banco réu. Diz que, sob indução psicológica e de forma enganosa, realizou procedimentos em sua conta bancária sem a intenção de contratar qualquer operação de crédito. Informa que posteriormente constatou a formalização de contrato de empréstimo sob o número 000807813800, com posterior renovação automática e irregular sob o número 000809080994. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte demandada exiba os documentos solicitados. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 000807813800, a condenação do réu na restituição dos valores cobrados indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Evento 22, DEC1 deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência pretendida. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Evento 30, CONT1). Ventila a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a contratação originária e a posterior renovação foram legítimas, realizadas pelo aplicativo do banco mediante utilização de senha pessoal e biometria facial. Defende que, se houve fraude, esta ocorreu por culpa exclusiva da vítima que forneceu seus dados pessoais e senhas a terceiros, sem qualquer falha nos sistemas de segurança do banco. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 36, REPLICA1), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 41, PET1). A parte ré, por sua vez, juntou aos autos as vias contratuais eletrônicas e informações técnicas detalhadas sobre o dispositivo utilizado (Evento 44, PET1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva: No que tange à preliminar ventilada, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, pela narrativa da petição inicial é possível vislumbrar a legitimidade passiva do réu, na medida em que integra a cadeia de consumo estabelecida com o produto/prestação de serviço adquirido pelo autor. Se o dever de reparar existe é questão afeta ao mérito, e como tal será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: Primeiramente, reputo oportuno consignar ser possível a juntada de documentos em momento posterior à inicial, ainda que já existentes quando do ajuizamento da ação, flexibilizando-se a regra do art. 397 do CPC, desde que…
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