Processo 1005737-93.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005737-93.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO JOSE BAPTISTA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRISE LAGE DE MENDONCA - DF46801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PEDRO JOSE BAPTISTA BERNARDO ADRISE LAGE DE MENDONCA - (OAB: DF46801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559460) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005737-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069740-76.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO JOSE BAPTISTA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRISE LAGE DE MENDONCA - DF46801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005737-93.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO JOSÉ BAPTISTA BERNARDO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada em face da União, na qual se pleiteia a suspensão dos efeitos dos Acórdãos nºs 428/2018 e 4008/2021, proferidos pelo Tribunal de Contas da União. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, por entender que a pretensão ressarcitória não estaria prescrita, diante da existência de atos administrativos de apuração desde o ano de 2003, aptos, em tese, a interromper o prazo prescricional, nos termos da Lei nº 9.873/1999, devendo prevalecer, nesse momento processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal de Contas da União, ao argumento de que transcorrido lapso superior a cinco anos entre os fatos apurados (ocorridos em 2002) e a sua citação no processo de Tomada de Contas Especial, efetivada apenas em 2016. Aduz que os atos administrativos anteriores, como auditorias e sindicâncias, não constituem marcos interruptivos válidos da prescrição, por não configurarem atos inequívocos de apuração do fato com observância do contraditório. Defende, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de inscrição em cadastros restritivos e de eventual execução do débito. Sobreveio decisão monocrática no âmbito deste Tribunal que deferiu a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos dos acórdãos do TCU impugnados, até o julgamento definitivo da ação de origem. Irresignada, a União interpôs agravo interno, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação da Lei nº 9.873/1999 e a ocorrência de diversos marcos interruptivos do prazo prescricional, inclusive na fase interna da Tomada de Contas Especial. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 não se aplicaria à fase anterior à formação do título executivo, bem como a existência de vedação legal à concessão de tutela de urgência contra atos do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 1º,…
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