Processo 1005738-26.2020.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005738-26.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA VISTO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 181951327) em face da decisão proferida nestes autos (ID 180148933), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente deduzida pela ora embargante, determinou a conversão em renda do depósito judicial de R$ 28.209,30 em favor do Município de Sinop e deferiu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A embargante aponta a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, sustentando, em síntese, que: (i) a Certidão de Dívida Ativa nº 1208/2020, tal como originalmente apresentada na petição inicial, fazia referência ao Processo Administrativo FA nº 0111-005.449-2, ao passo que a CDA atualizada, juntada pelo próprio Município em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade, passou a indicar expressamente os Processos Administrativos FA nº 0113-004.281-8 e FA nº 0115-004.936-1 como origem dos débitos executados; (ii) os débitos referentes a ambos os processos administrativos encontram-se integralmente quitados, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo o FA nº 0115-004.936-1 pago administrativamente em 13/04/2020, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, e o FA nº 0113-004.281-8 satisfeito mediante depósito judicial de R$ 28.209,20, realizado em 26/08/2022; (iii) a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que os débitos quitados não corresponderiam ao objeto da execução, quando a própria CDA atualizada apresentada pelo exequente confirma serem esses exatamente os processos administrativos que originaram os lançamentos inscritos em dívida ativa. Determinada a intimação do Município de Sinop para apresentar contrarrazões (ID 223379381), decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso lavrada em 19/05/2026 (ID 234089764). É o relatório. DECIDO. I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a embargante aponta contradição e obscuridade que, se reconhecidas, implicam necessariamente a reforma do julgado, razão pela qual os presentes embargos foram recebidos com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, com a consequente abertura de prazo para contrarrazões do exequente, em observância ao princípio do contraditório. O Município de Sinop, regularmente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. II. DO MÉRITO 2.1. Da Contradição e Obscuridade na Decisão Embargada A decisão ora embargada assentou que "os débitos quitados pela Excipiente (PA nº 0115-004.936-1 e nº 0113-004.281-8) não correspondem ao débito objeto desta Execução Fiscal, que se refere ao PA nº 0111-005.449-2, conforme CDA nº 1208/2020", para, com base nesse fundamento, rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. Ocorre que, submetida a questão a novo e mais detido exame, constata-se que a premissa adotada na decisão embargada não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, configurando-se a contradição e a obscuridade apontadas pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.