Processo 1005739-04.2022.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005739-04.2022.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005739-04.2022.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MAX MEGRE ALVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAS DE FRANCO QUINTAO (OAB MG081987) ADVOGADO(A) : MARPAULA PORTES QUINTAO (OAB MG162636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP RETIFICADO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGENTES QUÍMICOS. THINNER. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. FUMOS METÁLICOS. MANGANÊS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE LAUDO PRETÉRITO A PERÍODO POSTERIOR. AFASTAMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM CARÁTER PRECÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborativos e conceder a aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Alega que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício e sustenta, especificamente, que o período de 12/06/2000 a 10/02/2004 não pode ser reconhecido como especial, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. 4. A parte autora interpôs recurso adesivo. Suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que a sentença desconsidera PPP retificado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho para os períodos posteriores a 2004. No mérito, requer a validação desse documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa em razão da desconsideração de PPP retificado por acordo homologado na Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se os períodos de 01/03/1994 a 02/07/1997, 02/07/1997 a 29/10/1999, 12/06/2000 a 10/02/2004, 15/02/2004 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 18/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais, bem como se, a partir dessa contagem, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER ou, sucessivamente, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa não procede. Os autos contêm prova documental suficiente para o julgamento da lide, e o indeferimento de provas ou a desconsideração de documento reputado inválido pelo juízo, no âmbito previdenciário, não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. 7. O PPP retificado com fundamento em acordo homologado na Justiça do Trabalho não produz efeitos automáticos na seara previdenciária quando a reclamação trabalhista não contém…

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