Processo 1005739-37.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005739-37.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005739-37.2026.8.11.0003. AUTOR: LUCIENE MARIA DA SILVA REU: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação revisional contratual de cláusula abusiva c/c pedido de restituição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIENE MARIA DA SILVA em face de UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA Em síntese, narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, no mês de fevereiro de 2026, foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$ 2.575,67, montante substancialmente superior à mensalidade anteriormente adimplida, correspondente a R$ 1.560,43. Aduz que a operadora justificou o aumento em razão da incidência cumulativa de reajuste anual autorizado pela ANS, no percentual de 6,06%, e reajuste por mudança de faixa etária, aplicado em razão do implemento de 59 anos de idade, no percentual de 65,81%. Sustenta, contudo, a abusividade da majoração imposta, diante da ausência de demonstração atuarial idônea apta a justificar o expressivo aumento, bem como afirma ter havido resistência injustificada da requerida na tentativa de solução administrativa da controvérsia. Diante disso, requer a revisão contratual para afastar o reajuste etário reputado abusivo, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do reajuste aplicado, sustentando que a majoração observou previsão contratual expressa e as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada. Aduziu, ainda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas às operadoras de plano de saúde encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 608. DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora em relação à operadora de saúde, sobretudo no que se refere aos critérios atuariais, financeiros e regulatórios utilizados para definição dos reajustes contratuais. Assim, incumbia à requerida demonstrar, de forma clara,…

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