Processo 1005741-07.2022.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005741-07.2022.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
03/06/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005741-07.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO COSTA SANTIAGO - RJ230476-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS THIAGO COSTA SANTIAGO - (OAB: RJ230476-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832525) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005741-07.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005741-07.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO COSTA SANTIAGO - RJ230476-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005741-07.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJPA que julgou procedente o pedido formulado por José Ribamar Paiva de Assis em ação de procedimento comum. Na origem, a parte autora, servidor público aposentado integrante da carreira do magistério federal, pleiteou o reconhecimento do direito à avaliação dos títulos adquiridos antes da inatividade para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com reflexos na Retribuição por Titulação (RT), bem como a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças pretéritas. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar à União que promova a análise do requerimento administrativo e, sendo positivo o resultado, implemente a vantagem e pague as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como a impossibilidade de concessão do RSC a servidores aposentados antes de 01/03/2013, sob o argumento de que a vantagem possuiria natureza propter laborem, sendo restrita aos servidores em atividade. Aduz, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005741-07.2022.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. Da remessa necessária Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença é ilíquida e não há elementos seguros nos autos que permitam aferir, de plano, que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição No que concerne à alegação de prescrição do fundo de direito, não assiste razão à apelante. A pretensão deduzida nos autos refere-se à revisão de verba remuneratória de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, em razão…

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