Processo 1005742-30.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005742-30.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005742-30.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MILANE MOREIRA DA CRUZ ROCHA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO LEITE (OAB MG123099) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Milane Moreira da Cruz Rocha  em face do Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato para aquisição de veículo junto à ré, em 11/07/2023.  Sustenta as seguintes abusividades: 1 - ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios de forma composta-capitalizada; 2 - ilegalidade da utilização da Tabela Price; 3 - cobrança de comissão de permanência, sem taxa fixa. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, IV, CPC, para que: a) seja autorizado o depósito das parcelas incontroversas, ou seja, 28 (Vinte e oito) parcelas restantes no valor de R$774,52 (Setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), cada uma; b) seja determinado ao réu que se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que exclua, caso esteja negativado; c) permaneça na posse do veículo objeto do contrato questionado. No mérito, pede a revisão judicial das cláusulas contratuais especialmente para determinar: 1) a expurgação, no contrato, da aplicação da tabela price  (Súmula 121 do STF); 2) a declaração de que a capitalização no contrato impugnado seja na forma anual, compensando com o Saldo Devedor o valor apurado em liquidação de sentença; 3) seja declarado o valor total do crédito um montante de R$73.273,20(Setenta e três mil duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), fixada taxa de juros legais de 12% a.a.; 3.1) subsidiariamente, requer aplicação de taxa de juros nos termos da taxa SELIC ou dentro dos limes de razoabilidade e proporcionalidade; 4) a declaração de nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de comissão de permanência, sem taxa fixa, com valores a taxas em aberto, para posterior fixação, sendo nula ainda, uma vez que não foi oportunizado ao aderente conhecer sua taxa; 5) a concessão do Pedido de Consignação em Pagamento, para depositar em juízo as 28 (Vinte e oito) parcelas restantes no valor de R$774,52(Setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) cada uma, a serem pagas todo dia 10 (dez) de cada mês. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 12, DOC1 . Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 (contracheques), entendo que resta evidenciado elementos indicativos da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Desta feita, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso IV do CPC, “a tutela de evidência será concedida  independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (...)”(...)”. Após análise dos elementos constantes nos autos, contudo, verifico que os requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 311 do CPC, não estão preenchidos. Salienta-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que mediante o seu emprego não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos,…

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