Processo 1005744-28.2018.4.01.3600

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005744-28.2018.4.01.3600
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005744-28.2018.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:JORGE LUIZ BORGHETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A, CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211-A DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ BORGHETTI RICARDO PECHANSKY HELLER - (OAB: RS66044-A) CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - (OAB: RS102917-A) MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - (OAB: RS64211-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457482217) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005744-28.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005744-28.2018.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:JORGE LUIZ BORGHETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A, CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005744-28.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (ID 444338145) proferido em sede de apelação/remessa necessária, que negou provimento ao recurso e à remessa, mantendo sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação incidente sobre a folha de salários do autor, produtor rural pessoa física, com condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos, além de outros consectários. O acórdão embargado também registrou, entre outros fundamentos, a legitimidade passiva exclusiva da União e a insuficiência da mera inscrição no CNPJ para caracterizar, por si só, planejamento fiscal abusivo, à míngua de prova concreta. Nos embargos (ID 445217855), a União sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões (art. 1.022, II, do CPC), notadamente quanto: (i) à constitucionalidade do Salário-Educação e suposta negativa de vigência aos arts. 195, I, e 212, § 5º, da CF/88 e à Súmula 732 do STF; (ii) à sujeição passiva do produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ; (iii) à jurisprudência do STJ sobre a matéria; (iv) ao Tema 320 da TNU; além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 445917162), defendendo que os embargos possuem nítido propósito de rediscussão do mérito, porquanto a decisão embargada teria sido “claríssima” ao enfrentar a questão controvertida, requerendo a rejeição do recurso integrativo. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005744-28.2018.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): I - ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Cinge-se o exame à…

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