Processo 1005745-87.2021.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1005745-87.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : LUIZ FERNANDO DE PADUA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB DF022588) ADVOGADO(A) : RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB DF036086) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Luiz Fernando de Pádua Fonseca no evento 95, DOC1 arguindo, em síntese: a) o cabimento da exceção por versar sobre matéria que pode ser conhecida de ofício; b) a prescrição do crédito, ao argumento de que teria sido constituído mais de cinco anos antes da propositura da ação. Em virtude do pedido do DNIT para a penhora de 30% da renda mensal de benefício auferida pelo referido executado ( evento 94, DOC1 ), ele se opôs a tal medida no evento 96, DOC1 aduzindo, em suma, que: I) seriam impenhoráveis os proventos de aposentadoria; II) a relativização dessa impenhorabilidade só poderia ser admitida em hipóteses excepcionais e restritas, quando demonstrada a subsistência de meios alternativos exauridos e desde que preservado o mínimo existencial, o que não estaria demonstrado nos autos. O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 101, DOC1 ) alegando a inexistência da prescrição quinquenal pois o crédito teria sido constituído em 13/01/2018, após o decurso de prazo para o excipiente recolher os valores devidos aos cofres públicos, a partir da sua notificação na via administrativa em 28/12/2017. É o necessário. Decido. 1.1. Cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, registro que, a teor da súmula 393 do STJ, é cabível a exceção de pré-executividade para apreciar a prescrição por ser matéria cognoscível de ofício e que, no presente caso, pode ser apreciada com base na documentação referente ao procedimento administrativo, juntada no evento 101, DOC2 . 1.2. Inexistência de prescrição Verifico que o crédito exequendo, de ressarcimento ao erário, inscrito na CDA nº 4.073.000812/21-32, originou-se do acórdão nº 705/2014 do Tribunal de Contas da União, proferido em procedimento de tomada de contas especial, tendo sido apuradas irregularidades praticadas na execução dos serviços de implantação do contorno ferroviário no perímetro urbano do município de Campo Belo/MG, em cumprimento ao Contrato 238/2006 (pp.02/04, 27/32 e 63/69, evento 101, DOC2 ). Conforme se observa no aludido procedimento administrativo, em sessão de 18/06/2014 foi proferido o acórdão nº 1598/2014 rejeitando embargos de declaração opostos pelos devedores (p.05, 33/38 e 70/76). Após, houve o acórdão nº 2722/2017 negando provimento a recurso de reconsideração, em sessão de 06/12/2017 (p.06, 39/45 e 77/83). Já em sessão de 03/01/2018, o TCU proferiu o acórdão nº 155/2018, dando por intempestivos embargos de declaração opostos por Luiz Fernando de Pádua Fonseca (p.07 e 84/89). Noto que o ora excipiente, depois de constituir procurador naquele procedimento (pp.61/62), foi notificado a respeito dos atos na esfera extrajudicial na pessoa do seu advogado, tendo ocorrido a sua ciência sobre a decisão de não conhecimento de seus embargos de declaração em 14/02/2018 (p.89). E o momento da constituição definitiva dos créditos foi aquele em que já não cabia recurso administrativo dessa última decisão do TCU, iniciando-se ali a fluência da prescrição para o DNIT promover a cobrança judicial. Quanto ao prazo prescricional, aplica-se por analogia o período quinquenal previsto no art.1º-A da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento firmado pelo E.…
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